Sucessão da Casa Real

A ilustre Casa de Bragança tem o seu início troncal no 1.º Duque de Bragança, o Senhor D. Afonso, que era filho ilegítimo do Rei D. João I. Dom Afonso casou com D. Brites Pereira, filha e herdeira do Condestável do Reino D. Nuno Álvares Pereira.

Esta grande Casa Parente, só a partir do 4.º Duque de Bragança, D. Jaime, é que passou a ter direitos na sucessão ao Trono de Portugal. Estes direitos são adquiridos pelo facto da Mãe do 4.º Duque ser a Senhora Dona Isabel, irmã de El-Rei D. Manuel I. Desta forma, era também filha do Infante D. Fernando, Duque de Viseu e consequentemente, neta do Rei D. Duarte. Após o trágico desaparecimento de El-Rei D. Sebastião na fatídica Batalha de Alcácer-Quibir, sucedeu no Trono seu tio, o Cardeal-Rei D. Henrique. Após a morte do Cardeal-Rei, o Trono Português seria ocupado por D. Filipe II de Espanha, filho da Infanta Dona Isabel de Portugal, filha de D. Manuel I.

No tempo em que estes factos ocorreram, o direito sucessório era controverso. Havia a Tradição e a vontade apoiadas no sentimento nacional para que não sucedesse no Trono um Rei que não fosse Português. Neste âmbito a Duquesa D. Catarina de Bragança era a parente portuguesa do último Rei de Portugal que melhor poderia encarnar os anseios nacionais e rivalizar com Filipe II na Sucessão da Coroa. Apesar disso, D. Filipe II, pela força militar, acabaria por ser aclamado. Esta nova dinastia teria a duração de três gerações de Filipes (I, II e III).

No dia 1 de Dezembro de 1640 dá-se a Restauração da Independência de Portugal, levada a cabo por um grupo de Nobres e Fidalgos cansados do domínio Espanhol. Assim, é aclamado Rei de Portugal o Duque de Bragança, e que foi legitimado pelas Cortes no ano de 1641. Estas Cortes (Parlamento) aprovaram as Leis que anteriormente tinham ficado conhecidas por “Leis das Cortes de Lamego”. Estas Leis versavam acerca de assuntos relativamente às Leis da Sucessão que assim ficavam tutelados, e reconhecendo a Casa de Bragança como a legítima Dinastia dali para a frente. Este conjunto de legislação passaria a ser reconhecido como Leis Fundamentais do Reino.

Posteriormente, em 1826, a Carta Constitucional mantem a mesma linha de orientação e tradição “segundo a ordem regular da primogenitura e representação, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau o sexo masculino ao feminino, no mesmo sexo a pessoa mais velha á mais moça.” (art.º 87), com exclusão dos estrangeiros, bastardos (mesmo que legitimados) e das Princesas casadas com estrangeiros e respectivos descendentes. Para as Princesas manterem os seus direitos à Coroa, de acordo com a legislação vigente na altura, eram obrigadas a casar com um português concorrendo para tal, a indispensável autorização Régia (Cap. IV, artºs. 86 a 90 da Carta Constitucional da Monarquia Portuguesa de 29 de Abril de 1826). Assim, a linha de sucessão segue a via legítima, de acordo com os princípios de primogenitura e de representação. No caso de ser uma linha feminina, obriga a Princesa Herdeira a casar com um Português, mediante prévia autorização Régia. Assim, excluem-se todas e quaisquer pretensões dos estrangeiros ao Trono de Portugal. Ainda era obrigatório, pelas Leis vigentes desde 1641, as Leis Fundamentais do Reino, que as Princesas casassem com um Nobre, além do facto de ter também de ser Português.

A partir de três dos filhos de El-Rei D. João VI (1767-1826), formam-se os Ramos da Sereníssima Casa e Dinastia de Bragança, respectivamente:

o Ramo de D. Pedro IV (Constitucional),

o Ramo de D. Miguel  de Bragança (Miguelista/Absolutista)

e o Ramo da Infanta D. Ana de Jesus Maria (Constitucional).

O ramo de D. Pedro IV divide-se em duas linhas: a Linha Reinante em Portugal da descendência portuguesa da Rainha D. Maria II, que se extinguirá em 1932, com a morte do último Rei de Portugal D. Manuel II (sem descendência); e a linha da Casa Imperial do Brasil que por ser estrangeira, não tem direito algum ao Trono de Portugal.

O ramo do ex-Infante D. Miguel, perdeu qualquer direito de sucessão à Coroa. O ex- Infante D. Miguel. Por Decreto de 17 de Março de 1834 ficaria privado do título e das honras de Infante, acabando por ser banido e proscrito pela Lei de 11 de Dezembro do mesmo ano, deliberada pelas Cortes (Parlamento), e assinado pela Rainha, a Senhora D. Maria II (a 19 de Dezembro de 1834), que declarava no seu art.º 1º:  “O ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes, são excluídos para sempre de suceder na Coroa dos Reinos de Portugal, Algarves, e seus Domínios” (Publicado na Gazeta do Governo, nº 152, de 24 de Dezembro de 1834). Este diploma, inclusive, previa, que D. Miguel deixava de puder entrar em território Português sob pena de morte. Além de ter perdido todos os seus direitos dinásticos e nobiliárquicos, os quais lhe foram retirados, perdia também a nacionalidade portuguesa (Segundo o Titulo II, Art. 8., Carta Constitucional da Monarchia Portugueza (decretada e dada pelo Rei de Portugal e Algarves D. Pedro IV aos 29 de Abril de 1826), Coimbra, Imprensa da Universidade, 1875, p. 5).

Desta forma, em Portugal, após a descendência portuguesa da Rainha D. Maria II, só restará com direitos dinásticos à Sucessão da Coroa, o ramo da Infanta D. Ana de Jesus Maria (com vasta descendência portuguesa na Casa dos Duques de Loulé). A partir da morte de El-Rei Dom Manuel II (ocorrida a 2 de Julho de 1932), a Sereníssima Senhora Dona Constança (1889-1965), Duquesa de Loulé e Condessa de Vale de Reis, passa a ser “de Jure” a única Herdeira e Sucessora da Coroa com Legitimidade Dinástica ao Trono dos Reis de Portugal e Legítima Representante da Sereníssima Casa de Bragança (Casas Reais Europeias – Portugal, Flash! Collection, Soc. Tip., Lisboa, 2004, pp. 11 e 38).

A Legitimidade Dinástica à Coroa de Portugal

Com a morte do Rei D. Manuel II, sem descendência, e de acordo com a Carta Constitucional da Monarquia, a linha de sucessão passa à linha colateral. Assim, tem que se recuar até S.M.F. El-Rei D. João VI para, de acordo com a Lei, se encontrar o ramo colateral mais próximo com direitos à Coroa. A linha de D. Pedro IV acaba com a morte Rei D. Manuel II (os outros descendentes de D. Pedro são brasileiros e alemães, logo estão automaticamente excluídos por serem estrangeiros). O descendentes do ramo do ex-Infante D. Miguel, pela Lei do Banimento e Proscrição de 1834 (e ainda por serem estrangeiros), perderam todos os seus eventuais direitos à sucessão da Coroa de Portugal. É desta linhagem que descende o pretendente «miguelista» D. Duarte Pio de Bragança, que se casou com Isabel de Herédia (descendente de um dos principais perpetradores do regicídio do Rei Carlos I e do Príncipe Luís Filipe, em 1908 -in, Jorge Morais, “Regicídio a contagem decrescente 100 anos (1908-2008)“).

Exceptuando a Infanta Dona Ana de Jesus Maria (1806-1857), casada com o Duque de Loulé (com vasta geração portuguesa), as demais Infantas, filhas de D. João VI, e irmãs de D. Pedro IV e de D. Miguel, ou não tiveram filhos ou é também estrangeira a sua descendência.

Assim, o único ramo com Legitimidade Dinástica, à morte de D. Manuel II que estava em Portugal e sem nenhum impedimento, muito antes pelo contrário, cumprindo com todos os requisitos necessários conforme as Leis da Sucessão da Coroa e demais legislação em vigor até ao fim da Monarquia, é o ramo Dinástico da Casa dos Duques de Loulé.

As condições essenciais previstas para a realização do casamento das Infantas, eram de ser precedidos de licença de quem exercesse o poder parental e régio, que neste caso em particular em relação à Infanta D. Ana de Jesus Maria, em 1827, eram exercidos respectivamente pela Rainha D. Carlota Joaquina e pela Infanta Regente D. Isabel Maria.

Para que as Princesas (ou Infantas) pudessem suceder na Coroa do Reino de Portugal, segundo a Carta Constitucional, tinham que casar com Português, conforme antiga tradição consignada desde há muito nas Leis Fundamentais do Reino (Manifesto dos Direitos de Sua Magestade Fidelíssima a Senhora Dona Maria II e Exposição da Questão Portugueza, p. 26).

Ao contrário do que acontecia em algumas monarquias europeias (onde existia a figura do casamento morganático), em Portugal o casamento das Pessoas Reais, para efeitos de conservarem intactos todos os seus direitos à Coroa, não estava limitado a casamentos com iguais (Francisco de Vasconcelos, A Infanta D. Ana de Jesus Maria – Infanta de Portugal – Marquesa de Loulé, Lisboa, Instituto D. João VI, 2006, pp. 17 e 18).

Apesar de ser um casamento entre uma Pessoa Real e um Grande do Reino, à face da Lei Portuguesa então vigente foi um casamento plenamente válido e reconhecido, logo não limitativo de receber ou transmitir quaisquer direitos ou bens, nem foi acompanhado de qualquer renúncia aos seus direitos dinásticos à Coroa de Portugal.

Através de documentação, sabe-se que o casamento da Infanta D. Ana de Jesus Maria com o Marquês de Loulé, foi reconhecido pela Coroa e autorizado pela então Regente do Reino – a Infanta D. Isabel Maria, concorrendo a Portaria do Cardeal-Patriarca de Lisboa  D. Fr. Patrício da Silva por forma a conceder as devidas licenças eclesiásticas, como atesta, nomeadamente o alvará da Rainha Dona Carlota Joaquina dirigido ao Cardeal Patriarca, datado de 4 de Dezembro de 1827, concedendo licença para o casamento de Sua Filha a Infanta D. Ana de Jesus Maria com o 2º Marquês de Loulé, juntamente com a Portaria dada pelo Cardeal Patriarca (na mesma data), referindo o consentimento dado pela Infanta Regente D. Isabel Maria .

Assim sendo, não há sombra de dúvida que a Legitimidade Dinástica à Sucessão da Coroa e a Representação da Linha Constitucional da Casa Real de Portugal e da Sereníssima Casa de Bragança recaem sobre os representantes de Sua Alteza a Sereníssima Senhora Infanta Dona Ana de Jesus Maria – Os Sereníssimos Duques de Loulé.

A Linha Dinástica Constitucional da Casa Real de Portugal

Sua Alteza a Senhora Dona Ana de Jesus Maria de Bragança e Bourbon (1806 – 1857), Infanta de Portugal é a filha mais nova de S.M.F. El-Rei Dom João VI e da Rainha Senhora Dona Carlota Joaquina de Bourbon. A Infanta de Portugal, Senhora Dona Ana de Jesus, casou em 1827, com D. Nuno de Mendóça, 2.º Marquês de Loulé (futuro 1.º Duque de Loulé), 9.º Conde de Vale de Reis, Par do Reino, Estribeiro-Mor da Casa Real (2.º Cargo na Hierarquia do Paço), etc.

O Marquês de Loulé descendia pelos quatro costados várias vezes da Casa Real Portuguesa, nomeadamente por parte dos seus Avós, o 3.º Duque de Cadaval e pelo 5º Marquês de Marialva, estando ao tempo de seu casamento (em 1827) no 18.º lugar da sua linha de Sucessão da Coroa. O casamento entre a Senhora Infanta Dona Ana de Jesus Maria e o Senhor D. Nuno de Mendóça foi realizado de acordo com o que prescreviam as Antigas Leis do Reino e a Carta Constitucional relativamente aos casamentos das Princesas. Assim, o casamento foi celebrado com a devida autorização régia (dada pela Infanta Regente D. Isabal Maria e pela Rainha D. Carlota Joaquina) e com um Nobre Português. Desta forma, a Infanta continuou e preservou todos os direitos que lhe cabiam por nascimento na Sucessão ao Trono de Portugal, e assegurando assim a transmissão à sua descendência de todos esses mesmos direitos Dinásticos à Coroa de Portuguesa.

S.A. a Senhora Dona Ana de Jesus Maria de Bragança e Bourbon, Infanta de Portugal, Marquesa de Loulé, Condessa de Vale de Reis, Condessa de Barcelos, Grã-Cruz da Ordem de Nossa Senhora da Conceição de Vila Viçosa, Dama da Ordem de Santa Isabel e da Ordem das Damas Nobres de Maria Luísa (Espanha). A Infanta nasceu a 23 de Dezembro de 1806, no Palácio Real de Mafra. Foi baptizada, no dia 18 de Janeiro de 1807 no mesmo Palácio onde nasceu. Morreu em Roma, no dia 22 de Junho de 1857. Em 5 de Dezembro de 1827, casou na Capela do Palácio Real de Queluz com Dom Nuno José Severo de Mendóça Rolim de Moura Barreto (1804 – 1875), 1.º Duque de Loulé (1862), 2.º Marquês de Loulé (1799), 9.º Conde de Vale de Reis (1628), 24.º Senhor da Azambuja (1200), Gentil-Homem e Estribeiro-Mor d’El-Rei Dom João VI, etc. Através deste casamento, e em cumprimento das disposições legais para os casamentos das Princesas, a Casa Loulé passa a estar na linha de sucessão imediata ao Trono de Portugal. Deste casamento nasceram três filhas, e dois filhos, sendo o herdeiro: o Senhor Dom Pedro, 2.º Duque de Loulé, que segue;

O Senhor Dom Pedro José Agostinho de Mendóça (de Bragança e Bourbon) Rolim de Moura Barreto (1830 – 1909), 2.º Duque de Loulé, 3.º Marquês de Loulé, 10.º Conde de Vale de Reis, Estribeiro-Mor dos Reis Dom Luíz I, Dom Caros I e Dom Manuel II, etc. Casou com Dona Constança de Figueiredo Cabral da Câmara que era filha dos 2.ºs. Condes de Belmonte. Tiveram deste casamento duas filhas: a Senhora Dona Maria Domingas de Mendóça Rolim de Moura Barreto (1853-1928), que morreu solteira e a Senhora Dona Ana de Jesus Maria de Mendóça Rolim de Moura Barreto (1854 – 1922), que casou com o seu primo o Senhor D. João da Câmara Berquó, Moço-Fidalgo com Exercício na Casa Real, filho do Senhor D. João Bernardo Viana Berquó (Cantagalo) e da Senhora Dona Jerónima de Figueiredo Cabral da Câmara (Belmonte).   Deste casamento houve uma filha única: a Sereníssima Senhora Dona Constança, que segue.

S.A.R. a Senhora Dona Constança (1889 – 1965), Princesa Herdeira “de Jure” e Chefe da Linha Dinástica Constitucional (Após a morte de El-Rei D. Manuel II, ocorrida a 2 de Julho de 1932), 4.ª Duquesa de Loulé (Juro e Herdade), 5.ª Marquesa de Loulé, 12.ª Condessa de Vale de Reis, etc. Casou com o Senhor D. José Pedro de Basto Feyo Folque, Conde de Vale de Reis (autorização dada por El-Rei D. Manuel II), combatente nas Incursões Monárquicas (1911/1912) e na Restauração de Monsanto (em 1919). Foi também membro do Conselho Político de S.M. El-Rei D. Manuel II, etc. Era filho dos Viscondes das Fontainhas. Deste casamento houveram três filhas e dois filhos, sendo o herdeiro: o  Sereníssimo Senhor Dom Alberto, que segue;

S.A.R. O Senhor Dom Alberto (1923-2003), Príncipe da Beira “de Jure” (Após a morte de El-Rei D. Manuel II, ocorrida a 2 de Julho de 1932) e Chefe da Linha Dinástica Constitucional da Casa Real Portuguesa, 5.º Duque de Loulé (Juro e Herdade), 6.º Marquês de Loulé, 13.º Conde de Vale de Reis, representante dos Duques da Terceira e dos Condes do Rio Grande, representante do Senhorio da Azambuja, do Senhorio de Póvoa e Meadas, do Morgado da Quarteira, Chefe do Nome e Armas dos Mendóça Portugueses, dos Rolins (Azambuja), dos Moura e dos Barretos, etc. Nasceu no Palácio Real Quinta da Praia em Belém, no dia 10 de Julho de 1923. Morreu no dia 24 de Setembro de 2003. Casou no dia 8 de Julho de 1953, com a Senhora Dona Maria Augusta Amélia de Moraes Cardoso Menezes, Dama Grã-Cruz das Ordens de Santa Isabel e da Ordem Militar de S. Sebastião, Dita da Frecha. A Senhora Dona Maria Augusta nasceu no dia 10 de Janeiro de 1932, em Lisboa, e fal. Em Cascais a 5 de Maio de 2024, filha de D. Henrique José de Mello Breyner Cardoso de Menezes (Neto dos Condes de Margaride e do Sobral) e da Senhora Dona Helena de Carvalho Pereira de Moraes (Neta dos Viscondes de Moraes). Tiveram além de cinco filhas, três filhos, respectivamente: S.A.R. o Sereníssimo Senhor Dom Pedro (n.1958), 6.º Duque de Loulé, etc., casado com D. Margarida Vaz Pinto (divorciado), com geração; S.A. o Sereníssimo Senhor Dom Henrique (n. 1964), casado com sua prima D. Teresa Cardoso de Menezes, com geração; e S.A. o Sereníssimo Senhor Dom Filipe Alberto Folque de Bragança e Bourbon de Mendóça (n. 1967), Conde do Rio Grande, Governador da Ordem Militar de São Sebastião, dita da Frecha, Cavaleiro de Honra e Devoção da Soberana e Militar Ordem de Malta, etc. (suaalteza-domfilipe).

Para aprofundar o assunto consulte o livro “A VERDADEIRA CASA REAL DE PORTUGAL: Legitimidade ao Trono de Portugal” de autoria de Alfredo Souto Neves.