Honras e Tratamentos

A partir da Dinastia de Bragança, e durante toda a vigência da monarquia, designava-se por Família Real, apenas o Rei, a Rainha e seus filhos, nomeadamente aqueles a quem pertencia o título de Príncipe ou de Infante. O título de Príncipe cabia ao sucessor da coroa, e a seu filho primogénito que fosse legítimo, entenda-se “por matrimónio legítimo”. O sucessor da Coroa tinha o título de Príncipe do Brasil, que mais tarde foi substituído pelo de Príncipe Real. Ao filho primogénito do Príncipe Real pertence o título de Príncipe da Beira.O título de Infante, conforme a Lei de 16 de Setembro de 1597, pertence aos filhos e filhas legítimos do Rei, exceptuando o sucessor da coroa; aos netos e netas do Rei (filhos do sucessor da coroa, que forem legítimos e não tiverem o título de Príncipe), e aos irmãos e irmãs legítimos do Rei[1].

            Os tratamentos e honras hereditárias que por direito de nascimento são devidos às Pessoas Reais estão consignados em diversos diplomas e legislação em vigor até ao fim da monarquia[2]. O tratamento do Rei (e da Rainha) é o de Majestade – Sua Majestade (S.M.), ao que se acrescentou mais tarde, por concessão do Papa Bento XIV ao Rei D. João V e a Seus Sucessores, o título de Rei Fidelíssimo, designando-se a partir de então por Majestade Fidelíssima (S.M.F.). O tratamento do Príncipe Real e do Príncipe da Beira é o de Alteza Real (S.A.R.), e aos Infantes (e Infantas) o de Alteza (S.A.) ou de Alteza Sereníssima (S.A.S.), aos quais pertence também o tratamento genérico de Sereníssimo(a) Senhor(a), usado por todas as Pessoas Reais (Dinastas da Casa Real de Portugal), especialmente pelos membros da Sereníssima Casa e Dinastia de Bragança. No que se refere às honras inerentes que assistem às Pessoas Reais, destacam-se, entre outras[3], a de serem Grã-Cruzes efectivos da Ordem Militar de N. S. da Conceição de Vila Viçosa[4], e o privilégio de ostentarem nas Armas de Portugal, quando Príncipes ou Infantes[5], a coroa real e o banco de pinchar, conforme o costume[6], e o lugar que ocupavam na Sucessão da Coroa de Portugal.

            A precedência entre as Pessoas Reais é feita segundo a proximidade do seu direito à Sucessão da Coroa[7], fundado no direito português, contido nas antigas leis do Reino (chamadas das Cortes de Lamego, ou Leis Fundamentais do Reino), consagradas mais tarde na Carta Constitucional da Monarquia Portuguesa[8]transmitindo-se por linha legítima “segundo a ordem regular da Primogenitura, e representação, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha, o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau, o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo, a pessoa mais velha à mais moça”, determinava ainda que a Princesa Herdeira[9]só pudesse casar com português[10], concorrendo para tal a indispensável autorização régia, e excluindo da sucessão os estrangeiros (mesmo que naturalizados), os bastardos (mesmo que legitimados) e as “Princesas casadas com estrangeiros e respectivos descendentes[11].

A partir da morte de El-Rei Dom Manuel II (ocorrida a 2 de Julho de 1932), o Sereníssimo Senhor Dom Alberto (1923-2003), à luz da Lei da Sucessão da Coroa da Monarquia Portuguesa e demais legislação em vigor até 5 de Outubro de 1910, passou a ser de Jure Príncipe da Beira, como filho primogénito da Sereníssima Senhora Dona Constança (1889-1965), de Jure Princesa Real, como única Herdeira da Legitimidade Dinástica da Casa Real de Portugal.


[1] Francisco de Vasconcelos, “Marquês de Abrantes – O Fidalgo”,in Revista Armas e Troféus, Lisboa, Instituto Português de Heráldica, 1993p. 27 (Mapa das Honras Hereditárias Contempladas na Legislação do Fim da Monarquia); Tratado Jurídico das Pessoas Honradas escrito segundo a legislação vigente à morte d’El-Rei D. João VI, Titulo III, pp. 20 e 21.

[2] Os principais diplomas legais, para além das Ordenações, são a Lei de 16 de Setembro de 1597, a Lei de 29 de Janeiro de 1739, Decretos de 30 de Junho de 1749 e de 9 de Maio de 1754, e a Carta Constitucional da Monarquia Portuguesa (1826).

[3] Entre outras honras e privilégios, estavam consignadas diversas honras militares devidas às Pessoas Reais, e entre estas, estavam as salvas de artilharia, que tanto eram dadas em terra, como no mar. O número dos tiros das salvas variava consoante a posição hierárquica da Pessoa Real.

[4] Conforme os Estatutos desta Ordem (no seu Art.º III), decretados por D. João VI, em 10 de Setembro de 1819.

[5] O que também se aplicava aqueles que possuíssem  “as honras e privilégios dos Infantes”, que conforme o antigo uso e costume na Monarquia Portuguesa, pertencessem à eventual linha da sucessão da Coroa, como aconteceu em 1471, com o Senhor Dom João e o Senhor Dom Diogo, filhos do Infante D. Fernando (A.N.T.T., Chancelaria de D. Afonso V, Livro 16, fl. 125v.); que também se poderá constatar na prerrogativa usada pelos membros da Casa de Bragança a partir do Senhor Dom Jaime (1479-1532), 4.º Duque de Bragança, usando o banco de pinchar sobre o escudo das Armas de Portugal, “da mesma sorte que os Infantes” (D. António Caetano de Sousa, História Genealógica da Casa Real Portuguesa, Tomo V, Livro VI, pp. 487 a 489).

[6] António de Villas Boas e Sampayo, Nobiliarquia Portugueza, Lisboa, 1754, Cap. XXV e XXVIII.

[7] Ordenações, livro 5, título 138, pr. (Tratado Jurídico das Pessoas Honradas escrito segundo a legislação vigente à morte d’El-Rei D. João VI, Titulo III, p. 19).

[8] Carta Constitucional da Monarquia Portuguesa, decretada por D. Pedro IV a 29 de Abril de 1826.

[9] Estas normas aplicavam-se a todas as Princesas e Infantas Portuguesas, conforme se pode inferir através de diversos diplomas legais apresentados às Cortes [Francisco de Vasconcelos, “Marquês de Abrantes – O Fidalgo”, p. 27 (Mapa das Honras Hereditárias Contempladas na Legislação do Fim da Monarquia); Luiz de Mello Vaz de São Payo, “A Linha da Sucessão”, Revista Raízes e Memórias, n.º 9,  Lisboa, Associação Portuguesa de Genealogia, 1993, pp. 14 a 21].

[10] As Leis Fundamentais do Reino consignavam ainda que, para as Princesas sucederem na Coroa do Reino de Portugal, tivessem que casar com um membro da nobreza portuguesa: “(…), e o fim desta disposição foi recompensar assim a Nobreza do Reino, pela parte que tinha tido na creação da Monarquia, uni-la mais estreitamente com a nova Dinastia, e propor um poderoso incitamento para outras gentilezas e actos de valor, por onde os Fidalgos merecessem a distincta honra de casarem com as filhas del Rei, e de entrarem na ordem eventual da Sucessão á Coroa”(Manifesto dos Direitos de Sua Magestade Fidelíssima a Senhora Dona Maria II e Exposição da Questão Portugueza, p. 26).

[11] Francisco de Vasconcelos, “Marquês de Abrantes – O Fidalgo”,Revista Armas e Troféus, p. 27 (Mapa das Honras Hereditárias Contempladas na Legislação do Fim da Monarquia).

[12] Conforme a Carta de 27 de Outubro de 1645; Alvará de 9 de Janeiro de 1817; Carta Régia de 17 de Dezembro de 1734, e Alvará de 9 de Dezembro de 1811 (Tratado Jurídico das Pessoas Honradas Escrito Segundo a Legislação vigente á Morte del-Rei D. João VI,  Imprensa de Lucas Evangelista, Lisboa, 1851, pp.16-17).