Casa Real

Do Direito

A Sereníssima Casa de Bragança, tem como tronco o Senhor Dom Afonso, 1º Duque de Bragança (filho ilegítimo de El-Rei Dom João I), que casou com Dona Brites Pereira, filha do Condestável Beato D. Nuno Álvares Pereira, Conde de Ourém.

A partir de Dom Jaime, 4º Duque de Bragança, é que esta grande Casa Parente passou a ter direitos na sucessão da Coroa, visto ser Sua mãe a Senhora Dona Isabel, irmã de El-Rei Dom Manuel I, e por sua vez filha do Infante Dom Fernando, Duque de Viseu, e logo neta de El-Rei Dom Duarte.

Após o desastre de Alcácer Quibir (1578), e consequente morte de El-Rei Dom Sebastião, seguindo-se a do Cardeal-Rei Dom Henrique, Portugal caí sob o domínio do Rei de Espanha Dom Filipe II, que por sua vez era filho da Infanta Dona Isabel de Portugal, filha de El-Rei Dom Manuel I.

Nesta altura os juristas portugueses não tinham ideias claras sobre o direito sucessório; não obstante a Casa de Parma, possuir melhor direito que este, repugnava ao sentimento nacional, que só aceitava um Rei que fosse português. Logo a seguir vinha a Casa de Bragança, através da Duquesa Dona Catarina, que de facto era a única adversária de Filipe II, e por onde advêm por maior proximidade os direitos da Casa de Bragança ao Trono de Portugal.

A partir da Restauração da Independência de Portugal (1º de Dezembro de 1640), e sendo aclamado o Duque de Bragança como Rei de Portugal, tratou-se de legitimar pelas Cortes de 1641, as chamadas “Leis das Cortes de Lamego”, no que respeitava às Leis da Sucessão da Coroa, que de ora em diante adoptava a nova Dinastia, e que desde então seriam consideradas Leis Fundamentais do Reino.

Mais tarde em 1826, a Carta Constitucional manteve a mesma tradição, prevendo que a sucessão da Coroa seguisse por via legítima, segundo os princípios de primogenitura e representação, obrigando a Princesa “Herdeira” a casar com um português com prévia autorização Régia, e excluindo do trono os estrangeiros. As chamadas Leis das Cortes de Lamego, vigentes de facto desde 1641 e consideradas Leis Fundamentais do Reino acrescentavam a obrigação das Princesas ou Infantas casarem com um nobre (além de português).

Entre 1827 e 1834, formaram-se os dois Ramos Constitucionais da Casa Real de Portugal, respectivamente o ramo da descendência da Rainha Senhora D. Maria II (Reis de Portugal – Bragança de Saxe-Coburgo-Gotha) e o ramo da descendência da Infanta Dona Ana de Jesus Maria (Duques de Loulé – Mendóça Rolim de Moura Barreto – Folque de Mendóça – Folque de Bragança e Bourbon de Mendóça).